TJSC 2014.058533-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO GONÇALVES DA SILVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATES ORAIS QUE OCORRERAM CONFORME PREVISÃO DO ART. 403 DO CPP. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO (INCISO II DO ART. 571). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO VERBO DO TIPO IMPUTADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A CONDUTA CRIMINOSA DANDO COBERTURA A SEU COMPARSA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENÇÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RECORRENTE. PARTE DOS BENS FLAGRADOS NA POSSE DO CODENUNCIADO EDUARDO DE OLIVEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA PARA TAL FINALIDADE. ARROMBAMENTO DE JANELA PARA OBTER ACESSO AO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE EDUARDO DE OLIVEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. - Conforme a atual redação do art. 403 do CPP, as alegações finais deverão ser orais, excepcionando-se as hipóteses em que o magistrado, diante complexidade do caso ou do número de acusados, poderá conceder às partes prazo para apresentação de memoriais. - De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, a arguição das nulidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do juiz singular deve ocorrer até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. - Nos termos do art. 563 do CPP, é inviável a declaração de nulidade do ato judicial se deste não sobreveio prejuízo para o acusado e a defesa. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do apelante, o fato de ele ter entrado ou não na residência alvo da empreitada criminosa, haja vista que planejou e uniu esforços com o comparsa que praticou a subtração, concorrendo, assim, para o resultado delituoso. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é desnecessária para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do crime de roubo perpetrado pelo apelante. - Não obstante a ausência de laudo pericial, havendo prova segura para comprovar o rompimento de obstáculo, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. - É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso de Marcelo Gonçalves da Silva conhecido e desprovido e recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058533-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO GONÇALVES DA SILVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATES ORAIS QUE OCORRERAM CONFORME PREVISÃO DO ART. 403 DO CPP. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO (INCISO II DO ART. 571). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO VERBO DO TIPO IMPUTADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A CONDUTA CRIMINOSA DANDO COBERTURA A SEU COMPARSA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENÇÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RECORRENTE. PARTE DOS BENS FLAGRADOS NA POSSE DO CODENUNCIADO EDUARDO DE OLIVEIRA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA PARA TAL FINALIDADE. ARROMBAMENTO DE JANELA PARA OBTER ACESSO AO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE EDUARDO DE OLIVEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. - Conforme a atual redação do art. 403 do CPP, as alegações finais deverão ser orais, excepcionando-se as hipóteses em que o magistrado, diante complexidade do caso ou do número de acusados, poderá conceder às partes prazo para apresentação de memoriais. - De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, a arguição das nulidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do juiz singular deve ocorrer até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. - Nos termos do art. 563 do CPP, é inviável a declaração de nulidade do ato judicial se deste não sobreveio prejuízo para o acusado e a defesa. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do apelante, o fato de ele ter entrado ou não na residência alvo da empreitada criminosa, haja vista que planejou e uniu esforços com o comparsa que praticou a subtração, concorrendo, assim, para o resultado delituoso. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é desnecessária para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do crime de roubo perpetrado pelo apelante. - Não obstante a ausência de laudo pericial, havendo prova segura para comprovar o rompimento de obstáculo, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. - É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso de Marcelo Gonçalves da Silva conhecido e desprovido e recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058533-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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