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Jurisprudência


TJSC 2014.058539-8 (Acórdão)

Ementa
INFORTUNÍSTICA. AÇÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE OBTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O SINISTRO OCORREU NO ANO DE 1993. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE INFIRMA A SUA ASSERTIVA, E DEMONSTRA A VERACIDADE DA VERSÃO DA AUTARQUIA, QUAL SEJA, DE QUE O ACIDENTE DEU-SE NOS IDOS DE 1985. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE SE DEFERIR A BENESSE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL DOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA, CONSOANTE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI N. 3.807/60, C/C ART. 1° DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTIO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS. Hipótese em que o autor, trabalhador rural, sustenta ter sido vítima de acidente de trabalho no ano de 1993, o qual resultou em perda anatômica, e que teria dado azo à implantação do auxílio-doença, inclusive. Defesa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que se contrapôs com veemência à versão do requerente, ao argumento de que o infortúnio deu-se em 1985, e que o referido auxílio-doença foi, em verdade, indeferido quando de seu requerimento, formulado na década de 90. Quadro exposto pela autarquia que encontra respaldo na prova documental, inconcussa no sentido de que, de fato, o benefício foi indeferido, em decisões alvo de seguidos recursos administrativos, bem como que a autor afastou-se do labor em 1985. Nesse contexto, malgrado a prova pericial seja inequívoca no sentido de que o autor está incapacitado de forma parcial para o trabalho, a pretensão ao recebimento ao recebimento do auxílio-acidente não conta com amparo legal, por ser o apelado trabalhador rural, categoria não contemplada com o benefício postulado na legislação vigente à época de sua ocorrência(Lei n. 6.367/76). Porque alterada a verdade dos fatos, é de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé, fixada em 0,2% do valor conferido à causa (arts. 17 e 18 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058539-8, de Concórdia, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Concórdia
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