TJSC 2014.058552-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA SUJEITA A EXAME EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Como sabido, a matéria relativa à legitimidade das partes é condição da ação, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado ou Tribunal, em conformidade com o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008 p. 1)" (STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). RECURSO DO AUTOR. PENALIDADE APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR TER CONSIDERADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.037414-4, de Içara, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058552-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA SUJEITA A EXAME EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Como sabido, a matéria relativa à legitimidade das partes é condição da ação, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado ou Tribunal, em conformidade com o § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008 p. 1)" (STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). RECURSO DO AUTOR. PENALIDADE APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR TER CONSIDERADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. "Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.037414-4, de Içara, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058552-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão