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Jurisprudência


TJSC 2014.058567-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO INAUGURADA SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AO PÚBLICO POR CONTA DA FALTA DE RECURSOS HUMANOS. HOSPITAL WALDOMIRO COLAUTTI (ANTIGO HOSPITAL DOUTOR MIGUEL COUTO). IBIRAMA. PRETENSÃO DE IMPOR AO ESTADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 196 DA LEI MAIOR E 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTATADA A OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE. CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. O direito à saúde é fundamental. Inerente ao direito à vida, assegurado a todos pelos artigos 6º, caput, e 196 da Lei Maior e, bem se sabe que, embora se trate de norma de caráter programático, é dever do Estado propiciar aos cidadãos os meios necessários ao seu exercício (artigo 153 da CESC). Na hipótese, o Ministério Público Estadual demonstrou que o ente estatal deixou de cumprir tais deveres ao não garantir o funcionamento adequado da Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Waldomiro Colautti, a qual, embora inaugurada, ficou sem profissionais para prestar o atendimento adequado, impedindo o pleno exercício do direito à saúde. A construção da UTI foi contratada em outubro de 2008. Em dezembro de 2010, houve a inauguração. O inquérito civil destinado a apurar a falta de pessoal na unidade foi instaurado em julho de 2011 e esta ação civil pública ajuizada em julho de 2012. É inequívoco, portanto, que a Administração teve tempo suficiente para planejar a contratação e designar os servidores necessários para operacionalizar a UTI, bem como para buscar alternativas para a suposta carência de interessados. Configurada a conduta omissiva do ente estatal, devida a imposição do cumprimento da obrigação de fazer pretendida, que tem por fim garantir a prestação de serviço essencial, no exercício do chamado controle judicial de políticas públicas. Daí a manutenção do decisum objurgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058567-3, de Ibirama, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Ibirama
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