TJSC 2014.058599-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. PENALIDADE AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. A mera reedição de demanda anteriormente proposta, que vem a ser extinta, sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, não é apta, por si só, a ensejar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, principalmente se se tratar de pessoa idosa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058599-6, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. PENALIDADE AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. A mera reedição de demanda anteriormente proposta, que vem a ser extinta, sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, não é apta, por si só, a ensejar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, principalmente se se tratar de pessoa idosa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058599-6, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão