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Jurisprudência


TJSC 2014.058604-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO QUE ENVEREDA APENAS CONTRA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NOS TRANSTORNOS ADVINDOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ QUE, EDIFICANDO EM TERRENO VIZINHO À PROPRIEDADE DOS AUTORES E ATUANDO AO ARREPIO DAS NORMAS DE SEGURANÇA, CAUSA DANOS AOS DEMANDANTES. MALFERIMENTO ÀS NORMAS QUE REGULAM O DIREITO DE VIZINHANÇA POR FORÇA DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS QUE CONSPIRAM CONTRA A SAÚDE E O BEM ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277 DO CC. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PARA PATAMARES CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A reparação por danos anímicos é de ser reconhecida quando empresa construtora, no exercício das suas atividades, age de modo a desrespeitar as regras que ordenam o direito de vizinhança, compelindo quem habita no entorno da obra executada a conviver num ambiente inseguro, suportando cotidianamente toda sorte de caliças e entulhos, o que insofismavelmente ocasiona transtornos e desassossegos íntimos, notadamente pela sensação de impotência e frustração, culminando por atingir atributos próprios da dignidade pessoal, superando o conceito de dissabor efêmero. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058604-6, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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