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Jurisprudência


TJSC 2014.058624-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - HORAS NOTURNAS (ART. 4º DA LC N. 137/1995). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APURAR O QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANDO DEMONSTRADO O DIREITO VINDICADO. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação." (Curso de Direito de Processo Civil. V. II. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2010). Logo, o comando judicial que reconheceu "o direito do autor ao recebimento do adicional noturno referente a todas as horas por ele trabalhadas nesta modalidade, descontadas aquelas já recebidas pelo servidor a tal título, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença." não se afigura extra petita. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões." (AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros)". REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09, QUANDO ESTA PASSARÁ A INCIDIR, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA (ADINs n. 4.357 e 4.425). MATÉRIAS PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. "'A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09' (STJ - AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). 'Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido.' (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013)" (Ação Rescisória n. 2013.079073-8, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/06/2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058624-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).

Data do Julgamento : 28/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Maravilha
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