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Jurisprudência


TJSC 2014.058630-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS PERPETRADOS EM REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea, muito embora reconhecida pelo juízo sentenciante, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO (CP, ART. 71, CAPUT). CONSECTÁRIO LÓGICO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS. MAJORAÇÃO DE 1/5. Sendo três o número de delitos em continuidade delitiva, diante do critério progressivo, a pena deve ser majorada em 1/5. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058630-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Santa Rosa do Sul
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