TJSC 2014.058651-0 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES DOS TENDÕES DO MANGUITO ROTADOR COM TENDINOPATIA DE DOIS DOS QUATRO TENDÕES QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DO MÚSCULO TENDÍNEA DO OMBRO - PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - LESÃO CONSOLIDADA - REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão de doença ortopédica ocupacional (lesões dos tendões do manguito rotador com tendinopatia de dois dos quatro tendões que compõem a estrutura do músculo tendínea do ombro) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058651-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES DOS TENDÕES DO MANGUITO ROTADOR COM TENDINOPATIA DE DOIS DOS QUATRO TENDÕES QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DO MÚSCULO TENDÍNEA DO OMBRO - PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - LESÃO CONSOLIDADA - REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão de doença ortopédica ocupacional (lesões dos tendões do manguito rotador com tendinopatia de dois dos quatro tendões que compõem a estrutura do músculo tendínea do ombro) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058651-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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