TJSC 2014.058675-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A PREPONDERÂNCIA DESTA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MODIFICADA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Incide na pena do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) quando comprovado que, anteriormente à prática criminosa sob apuração, foi condenado em ação penal através de decisão transitada em julgado, desde que não tenha decorrido o lapso de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a nova infração. 2. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 3. Tratando-se de réu apenado a reprimenda superior a 04 (quatro) anos de reclusão, reincidente e com maus antecedentes, adequada a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058675-4, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A PREPONDERÂNCIA DESTA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MODIFICADA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Incide na pena do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) quando comprovado que, anteriormente à prática criminosa sob apuração, foi condenado em ação penal através de decisão transitada em julgado, desde que não tenha decorrido o lapso de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a nova infração. 2. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 3. Tratando-se de réu apenado a reprimenda superior a 04 (quatro) anos de reclusão, reincidente e com maus antecedentes, adequada a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058675-4, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Palhoça
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