TJSC 2014.058678-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA APENADA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. "com a regressão do regime, é consequência lógica, natural e necessária que o prazo para a obtenção de nova progressão seja reiniciado. Nos casos de presos que se encontrem no regime fechado, como não há possibilidade de regressão - exceto, nos casos específicos previstos na legislação, a transferência ao regime disciplinar diferenciado -, a única consequência da falta grave em relação ao regime de cumprimento da pena é justamente a que foi aplicada ao paciente: o reinício da contagem do prazo para a progressão" (HC 108239, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012). "3. Na espécie, a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, II, da Lei n. 7.210/84 (fuga), enseja a regressão de regime (LEP, art. 118, inc. I), além de resultar em novo marco interruptivo para concessão de futuros benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n.º 1.176.486/SP. 4. Habeas Corpus não conhecido". (HC 217.062/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.058678-5, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA APENADA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. "com a regressão do regime, é consequência lógica, natural e necessária que o prazo para a obtenção de nova progressão seja reiniciado. Nos casos de presos que se encontrem no regime fechado, como não há possibilidade de regressão - exceto, nos casos específicos previstos na legislação, a transferência ao regime disciplinar diferenciado -, a única consequência da falta grave em relação ao regime de cumprimento da pena é justamente a que foi aplicada ao paciente: o reinício da contagem do prazo para a progressão" (HC 108239, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012). "3. Na espécie, a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, II, da Lei n. 7.210/84 (fuga), enseja a regressão de regime (LEP, art. 118, inc. I), além de resultar em novo marco interruptivo para concessão de futuros benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n.º 1.176.486/SP. 4. Habeas Corpus não conhecido". (HC 217.062/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.058678-5, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Lages
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