TJSC 2014.058732-3 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO-LEGISTA. ART. 40, § 4º, INCISOS II E III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 374/07. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA ESTADUAL C/C O ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 4.810/06. RECURSO DESPROVIDO. Patenteado o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição da República, em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 374/07, o cálculo aritmético restritivo quanto aos proventos, utilizado pelo órgão previdenciário estadual, não merece guarida, pois há de prevalecer o regrado pela invocada LCE, que, regulamentando a matéria, assegura a aposentadoria integral, de forma a preservar a paridade remuneratória, além do que, a teor do art. 2º do Decreto Estadual n. 4.810/06, "os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mantendo sua paridade", aplicável ao caso em questão por força do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta barriga-verde, pois "enquanto não regulado em legislação complementar específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável", situação em que se enquadra o acionante. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.058732-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO-LEGISTA. ART. 40, § 4º, INCISOS II E III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 374/07. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA ESTADUAL C/C O ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 4.810/06. RECURSO DESPROVIDO. Patenteado o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição da República, em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 374/07, o cálculo aritmético restritivo quanto aos proventos, utilizado pelo órgão previdenciário estadual, não merece guarida, pois há de prevalecer o regrado pela invocada LCE, que, regulamentando a matéria, assegura a aposentadoria integral, de forma a preservar a paridade remuneratória, além do que, a teor do art. 2º do Decreto Estadual n. 4.810/06, "os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mantendo sua paridade", aplicável ao caso em questão por força do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta barriga-verde, pois "enquanto não regulado em legislação complementar específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável", situação em que se enquadra o acionante. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.058732-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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