TJSC 2014.058839-4 (Acórdão)
Apelações cíveis. Embargos à execução. Acolhimento, com a consequente condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Embargado agraciado pela justiça gratuita. Compensação dos honorários de sucumbência com o crédito executado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fracionamento da execução. Vedação constitucional. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.082321-9, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2014). A execução avulsa dos honorários advocatícios, separados do valor correspondente ao crédito exequendo, configura fracionamento da execução, expressamente vedada pela Lei Fundamental em seu art. 100, § 8º. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.012795-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058839-4, de Tangará, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Embargos à execução. Acolhimento, com a consequente condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Embargado agraciado pela justiça gratuita. Compensação dos honorários de sucumbência com o crédito executado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fracionamento da execução. Vedação constitucional. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.082321-9, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2014). A execução avulsa dos honorários advocatícios, separados do valor correspondente ao crédito exequendo, configura fracionamento da execução, expressamente vedada pela Lei Fundamental em seu art. 100, § 8º. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.012795-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058839-4, de Tangará, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tangará
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