TJSC 2014.058859-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E AGRESSÕES FÍSICAS DESNECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DO ESTADO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAR COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, A DATA DO ARBITRAMENTO. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REGIDOS PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado." (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1º/04/2014). - "Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser calculado de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir do arbitramento, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, devendo ser aplicado os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080599-5, de São Bento do Sul, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058859-0, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. AGENTES ESTATAIS QUE EXTRAPOLARAM NO PODER DE POLÍCIA A ELES INVESTIDO. AUTOR SUBMETIDO A CONSTRAGIMENTO E AGRESSÕES FÍSICAS DESNECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DO ESTADO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAR COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, A DATA DO ARBITRAMENTO. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REGIDOS PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado." (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1º/04/2014). - "Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser calculado de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir do arbitramento, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, devendo ser aplicado os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080599-5, de São Bento do Sul, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058859-0, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Capital
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