TJSC 2014.058874-1 (Acórdão)
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. RÉU QUE NEGA A PRÁTICA DELITIVA. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE CONFIRMA NÃO TER VISTO O RÉU SUBTRAINDO SEUS OBJETOS. DÚVIDA QUE IMPERA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. As provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurgindo a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia a sucessão dos acontecimentos, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição. Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 3.11.2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058874-1, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).
Ementa
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. RÉU QUE NEGA A PRÁTICA DELITIVA. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE CONFIRMA NÃO TER VISTO O RÉU SUBTRAINDO SEUS OBJETOS. DÚVIDA QUE IMPERA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. As provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurgindo a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia a sucessão dos acontecimentos, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição. Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 3.11.2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058874-1, de Mafra, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Mafra
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