TJSC 2014.058881-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 269, § 3º) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.058881-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 269, § 3º) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.058881-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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