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Jurisprudência


TJSC 2014.058911-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DA PRÁTICA DO ILÍCITO E IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRETENDIDA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTIA QUE SE AFIGURA ATÉ MESMO INFERIOR ÀQUELA COMUMENTE ARBITRADA PELA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação" (Apelação Civel n. 2014.059325-4, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-11-2014). Este Tribunal, ao julgar casos análogos, nos quais o descaso das concessionárias na solução dos problemas foi a condição determinante para a caracterização do ilícito que deu azo à indenização por dano moral, tem comumente arbitrado o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, não comporta redução o valor fixado na instância singular, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058911-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capivari de Baixo
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