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Jurisprudência


TJSC 2014.058967-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ATÉ A CONCESSÃO DO ATO APOSENTATÓRIO. A demandante, malgrado ter alcançado o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 5-3-2009. Formulou seu pedido à Secretaria de Estado da Saúde em 13-8-2010, o qual foi remetido ao IPREV somente na data de 24-1-2011, em 2-3-2011 jubilou-se. Sucede que a servidora não foi afastada do trabalho e permaneceu laborando até a concessão do benefício aposentatório, pelo que lhe é devida a indenização por danos materiais. Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesta a demora na concessão, que, bem se nota, é imputável ao réu Estado, pois, a toda evidência, a morosidade deu-se na fase desenvolvida no órgão estadual ao qual a requerente era vinculada. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.058967-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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