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Jurisprudência


TJSC 2014.058997-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - ANTERIOR DELIBERAÇÃO, PELA CÂMARA, DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO O CONTRATO ORA DEBATIDO E DO CORRESPONDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUANTO AOS ENCARGOS AJUSTADOS, PORQUANTO NÃO DISCUTIDOS. ANATOCISMO - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DESTES EM SEDE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMITE A EXIGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Dada a natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios e de capitalização é que fica autorizada sua análise, o que se verifica no caso, já que a instituição financeira expressamente admitiu a incidência das rubricas em sede de contestação. A legalidade do anatocismo encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de arrendamento mercantil, objeto do litígio, fora celebrado em 11/11/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória, e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 1), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. DESPESAS DE GRAVAME - EXIGÊNCIA NÃO AUTORIZADA, CONFORME DELIBERAÇÃO POR MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUEDANDO VENCIDO O RELATOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Afigura-se inviável a cobrança da despesa de gravame, porquanto inexistente autorização legal para a respectiva exigência e por não haver no pacto informação clara e adequada acerca dos serviços abrangidos pela aludida despesa, tampouco sobre o destino do montante cobrado e o seu beneficiário. "Por fim, conclui-se que a tarifa de gravame corresponde a uma providência em benefício do Banco para sua garantia, e não a um serviço efetivamente prestado ao consumidor, motivo pelo qual cabe à instituição financeira arcar com o respectivo custo. (Voto proferido pela Eminente Desembargadora Rejane Andersen) SERVIÇOS DE TERCEIROS E DESPESAS COM PROMOTORA DE VENDAS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA EFETIVAMENTE PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código Consumerista a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados e das "despesas com promotora de vendas", o que impede as respectivas cobranças. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO RECURSAL PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO, CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 - IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE AGASALHADA SOB ESSE ASPECTO. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, denota-se ter a demandante obtido êxito no tocante à possibilidade de revisão contratual, à ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, ao afastamento de parte das tarifas cobradas e à repetição de valores exigidos a maior, sendo derrotada, contudo, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, aos honorários extrajudiciais e à descaracterização da mora. Assim, ponderando as assertivas arguidas pelos demandantes, as quais restaram acolhidas ou rejeitadas, reputa-se adequada a redistribuição da sucumbência no percentual de 50% (cinquenta por cento) em desfavor de cada parte, mantendo-se, na ausência de inconformismo nesse sentido, o "quantum" dos honorários advocatícios estabelecidos em Primeiro Grau de Jurisdição. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058997-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Bancário
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