TJSC 2014.058998-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MIOCARDIOPATIA. PROVOCAÇÃO POR ESTRESSE. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. TESE INSUBSISTENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE. COBERTURA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RELAÇÃO CIVIL. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INAPLICÁVEL. - "O seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, alcança apenas os riscos particularizados na apólice, vedado, nesse âmbito, interpretações extensivas e analógicas. Derivando de doença o mal que acomete o segurado, e prevendo o contrato cobertura apenas para morte e acidentes pessoais, não se enquadrando a gênese da patologia noticiada dentre aquelas associadas ao labor profissional, inviável se mostra condenar o segurador ao pagamento de evento não predeterminado" (TJSC, AC n. 2013.024282-8, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 17-7-2014). - "Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque 'o contrato de seguro interpreta-se restritivamente'" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, AC n. 2014.061787-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-9-2014) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058998-7, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MIOCARDIOPATIA. PROVOCAÇÃO POR ESTRESSE. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. TESE INSUBSISTENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE. COBERTURA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RELAÇÃO CIVIL. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INAPLICÁVEL. - "O seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, alcança apenas os riscos particularizados na apólice, vedado, nesse âmbito, interpretações extensivas e analógicas. Derivando de doença o mal que acomete o segurado, e prevendo o contrato cobertura apenas para morte e acidentes pessoais, não se enquadrando a gênese da patologia noticiada dentre aquelas associadas ao labor profissional, inviável se mostra condenar o segurador ao pagamento de evento não predeterminado" (TJSC, AC n. 2013.024282-8, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 17-7-2014). - "Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque 'o contrato de seguro interpreta-se restritivamente'" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, AC n. 2014.061787-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-9-2014) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058998-7, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão