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Jurisprudência


TJSC 2014.059002-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar, o recurso não poderá ser conhecido, por ofender o princípio da dialeticidade. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. FORÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 336 DO CÓDIGO CIVIL. A consignação só terá força de pagamento se concorrerem, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requistos sem os quais o pagamento não é válido (art. 336 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059002-1, de Santa Cecília, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Santa Cecília
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