TJSC 2014.059012-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - ART. 206, § 5º, I, DO DIPLOMA CIVIL - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE PENHORA - PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DESARQUIVAMENTO DO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito por desídia do próprio exequente no pagamento das custas para a formalização do termo de penhora, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno caberia apenas ao demandante - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059012-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - ART. 206, § 5º, I, DO DIPLOMA CIVIL - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE PENHORA - PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DESARQUIVAMENTO DO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito por desídia do próprio exequente no pagamento das custas para a formalização do termo de penhora, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno caberia apenas ao demandante - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059012-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tubarão
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