main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.059069-8 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente pericial, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio. Atestado pela perícia médica que a lesão adquirida no acidente de trabalho, já tratada e consolidada, não causa incapacidade ou redução na capacidade laborativa do apelante, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059069-8, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Videira
Mostrar discussão