TJSC 2014.059147-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE AFIGURAM SUFICIENTES, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA A SUA CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR CONSEGUINTE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL RESTRITA À CIRCUNSTÂNCIA DE O FÁRMACO REQUERIDO NÃO ESTAR REGISTRADO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A AUTORA. USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DO CONTEXTO DELINEADO NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Presentes, in casu, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do postulante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por força da demora na entrega da prestação jurisdicional, autorizada está a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC, para o fim de obrigar o Estado a fornecer à autora, portadora de degeneração macular, o medicamento que necessita para o controle dos sintomas da enfermidade. "A respeito do uso off label de medicamentos, destaco texto no sítio da ANVISA (http:/www.anvisa.gov.br/medicamentos/registro_offlabel.html): '[...] Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas. Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela. [...]. A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto'. Sobre a prescrição off label, aliás, assim já se manifestou esta 4ª Turma: 'ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. UTILIZAÇÃO "OFF LABEL". COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SOLIDARIEDADE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PRO RATA.1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.3. Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à ANVISA quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula. 4. De acordo com os precedentes desta Turma, sopesando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, resta fixada a verba sucumbencial, a ser suportada pelos réus, pro rata, no montante de R$ 3.000,00 devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.5. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados" (TRF4ªR, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007815-61.2013.404.7112/RS, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 02/07/2014)' (Agravo de Instrumento n. 5027344-91.2015.4.04.0000/PR, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059147-0, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE AFIGURAM SUFICIENTES, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA A SUA CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR CONSEGUINTE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL RESTRITA À CIRCUNSTÂNCIA DE O FÁRMACO REQUERIDO NÃO ESTAR REGISTRADO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A AUTORA. USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DO CONTEXTO DELINEADO NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Presentes, in casu, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do postulante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por força da demora na entrega da prestação jurisdicional, autorizada está a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC, para o fim de obrigar o Estado a fornecer à autora, portadora de degeneração macular, o medicamento que necessita para o controle dos sintomas da enfermidade. "A respeito do uso off label de medicamentos, destaco texto no sítio da ANVISA (http:/www.anvisa.gov.br/medicamentos/registro_offlabel.html): '[...] Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas. Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela. [...]. A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto'. Sobre a prescrição off label, aliás, assim já se manifestou esta 4ª Turma: 'ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. UTILIZAÇÃO "OFF LABEL". COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SOLIDARIEDADE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PRO RATA.1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.3. Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à ANVISA quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula. 4. De acordo com os precedentes desta Turma, sopesando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, resta fixada a verba sucumbencial, a ser suportada pelos réus, pro rata, no montante de R$ 3.000,00 devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.5. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados" (TRF4ªR, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007815-61.2013.404.7112/RS, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 02/07/2014)' (Agravo de Instrumento n. 5027344-91.2015.4.04.0000/PR, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059147-0, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Imbituba
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