main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.059189-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). BALANCETE. APRESENTAÇÃO DO VALOR. DESNECESSIDADE. FATO NOTÓRIO NAS DEMANDAS DE AÇÕES COMPLEMENTARES. ARTIGO 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. Fato notório é aquele de conhecimento pelo grupo social onde ele desperta interesse, no tempo e no lugar onde o processo tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059189-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão