TJSC 2014.059220-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPASSE OCASIONADO PELA FILA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA - DECISÃO QUE DETERMINA À ADMINISTRAÇÃO QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO AOS PACIENTES EM CERTO PRAZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO" - AFASTAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo". Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de tratamento médico necessário e adequado poderá ser exigido de um ou de todos os entes, como no caso, do Estado de Santa Catarina. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de consultas médicas com especialista em reumatologia a pacientes necessitados, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o ente Público a fornecer o tratamento de que necessitam os enfermos para manutenção de sua saúde. A multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059220-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPASSE OCASIONADO PELA FILA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA - DECISÃO QUE DETERMINA À ADMINISTRAÇÃO QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO AOS PACIENTES EM CERTO PRAZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO" - AFASTAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo". Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de tratamento médico necessário e adequado poderá ser exigido de um ou de todos os entes, como no caso, do Estado de Santa Catarina. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de consultas médicas com especialista em reumatologia a pacientes necessitados, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o ente Público a fornecer o tratamento de que necessitam os enfermos para manutenção de sua saúde. A multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059220-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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