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Jurisprudência


TJSC 2014.059247-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DA RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA EMPRESA EXEQUENTE PARA FIM DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSE PROCEDIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. I. "Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação permitem ao credor alcançar o 'quantum' devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos. Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o 'quantum' que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)" (TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). No caso dos autos, não se tratando de débito apurável por simples cálculo aritmético, eis que sua quantificação depende de conhecimento técnico, impõe-se a realização da perícia determinada. II. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar feito sob a égide da sistemática de recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido "de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002", em tema de reenquadramento tarifário de consumidor de energia elétrica (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). A prescrição, in casu, é, pois, decenal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059247-2, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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