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Jurisprudência


TJSC 2014.059261-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. QUANTUM DIMINUTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido". (RE 595978 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 24.4.12). Assim, como o saldo nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no precatório, soa irrazoável que a parte credora tenha que aguardar pela letárgica tramitação de um outro precatório, quando, dado o quantum em tela, pode percebê-lo pela via simplificada da RPV (Requisição de Pequeno Valor). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059261-6, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Içara
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