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Jurisprudência


TJSC 2014.059262-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECORRENTE QUE PRETENDE VER-SE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PREFEITO E PARENTES QUE TRANSFERIRAM COTAS SOCIETÁRIAS A TERCEIROS ("LARANJAS"), PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DE SUAS EMPRESAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO. TEOR ACUSATÓRIO DA EXORDIAL QUE NÃO ATRIBUI ATO CONCRETO PRATICADO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, OUTROSSIM, DE COMO A RECORRENTE TERIA SE BENEFICIADO EM RAZÃO DO SUPOSTO ACERTO. DISTINÇÃO DOS ATOS DA PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS QUE A INTEGRAM. IMPUTAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR O RECEBIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92, SOMENTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. - A proposição da ação de improbidade administrativa deve estar sempre lardeada no bom senso e na cautela, isso porque, referida ação reúne características muito semelhantes a da ação penal, já que as graves consequências da eventual condenação em sede de ação por ato de improbidade administrativa revelam forte conteúdo repressivo e inquestionáveis desdobramentos políticos. - A acusação imputada especificamente à recorrente não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois não há indicação de que tenha auferido qualquer vantagem patrimonial ou agido de forma a lesar o erário, ou ainda que teve a intenção de transgredir os princípios que regem a administração pública, o que me leva crer que a inicial deva ser rejeitada, somente em relação a ela, consoante a excepcional regra insculpida no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. - "Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios". (REsp 970393 / CE, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 21.6.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059262-3, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Videira
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