TJSC 2014.059274-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório" (AgRg no Resp n. 1.121.999/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 30/06/2010). "A exclusão dos juros sempre ocorrerá no período entre a homologação do cálculo e a requisição do precatório. Entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Poderá o encargo, todavia, ser afastado durante o trâmite processual da liquidação até a efetiva homologação judicial dos valores, a partir das seguintes considerações: (1) Primeira hipótese: O INSS apresenta a conta: (A) toda e qualquer demora na homologação não será de responsabilidade da autarquia, e havendo concordância por parte do credor, tem-se por iniciado, desde a apresentação, o prazo constitucional para pagamento, cessando os juros. Nesse caso, o interesse em apresentar os números será do INSS, agilizando os trâmites e a cobrança judicial. (B) Caso contrário, em não concordando o autor com os valores, surgem duas novas hipóteses: (B1) se ao final forem conservados os valores originais, também a partir da apresentação do primeiro cálculo deverão cessar os juros, pois a demora na homologação terá se dado por culpa única do credor, que não poderá se favorecer pela mora a que deu causa; (B2) Se verificado o equívoco nos cálculos, a situação se inverte, e os juros cessarão somente na homologação dos novos valores, pois a discussão terá se dado por falha do executado na confecção da conta. (2) Segunda hipótese: o exequente apresenta os números: (A) concordando o INSS, cessam o juros, tendo início o prazo constitucional para pagamento, não se imputando à autarquia a demora pela inscrição no precatório; (B) não concordando a autarquia: (B1) Julgados procedentes os embargos, cessam os juros desde a citação executória, pois a demora se deu por falha do exequente; (B2) Julgados improcedentes os embargos, cessam os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, pois o atraso terá se dado por ato do INSS, não podendo a parte ser prejudicada." (AI n. 2012.012538-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023407-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-08-2013). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DA CONTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA (TR). "A correção monetária, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um munus que se evita. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do crédito requisitado (Resp. n. 1143677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.12.2009)." (Agravo de Instrumento n. 2010.012122-6, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 13/10/2010). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059274-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório" (AgRg no Resp n. 1.121.999/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 30/06/2010). "A exclusão dos juros sempre ocorrerá no período entre a homologação do cálculo e a requisição do precatório. Entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Poderá o encargo, todavia, ser afastado durante o trâmite processual da liquidação até a efetiva homologação judicial dos valores, a partir das seguintes considerações: (1) Primeira hipótese: O INSS apresenta a conta: (A) toda e qualquer demora na homologação não será de responsabilidade da autarquia, e havendo concordância por parte do credor, tem-se por iniciado, desde a apresentação, o prazo constitucional para pagamento, cessando os juros. Nesse caso, o interesse em apresentar os números será do INSS, agilizando os trâmites e a cobrança judicial. (B) Caso contrário, em não concordando o autor com os valores, surgem duas novas hipóteses: (B1) se ao final forem conservados os valores originais, também a partir da apresentação do primeiro cálculo deverão cessar os juros, pois a demora na homologação terá se dado por culpa única do credor, que não poderá se favorecer pela mora a que deu causa; (B2) Se verificado o equívoco nos cálculos, a situação se inverte, e os juros cessarão somente na homologação dos novos valores, pois a discussão terá se dado por falha do executado na confecção da conta. (2) Segunda hipótese: o exequente apresenta os números: (A) concordando o INSS, cessam o juros, tendo início o prazo constitucional para pagamento, não se imputando à autarquia a demora pela inscrição no precatório; (B) não concordando a autarquia: (B1) Julgados procedentes os embargos, cessam os juros desde a citação executória, pois a demora se deu por falha do exequente; (B2) Julgados improcedentes os embargos, cessam os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, pois o atraso terá se dado por ato do INSS, não podendo a parte ser prejudicada." (AI n. 2012.012538-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023407-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-08-2013). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DA CONTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA (TR). "A correção monetária, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um munus que se evita. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do crédito requisitado (Resp. n. 1143677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.12.2009)." (Agravo de Instrumento n. 2010.012122-6, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 13/10/2010). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059274-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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