TJSC 2014.059277-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELA MUNICIPALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXEGESE DA SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp. n. 1.149.721/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 13-12-2010). Daí por que, no caso em tela, não há falar em prescrição do fundo do direito, pois, malgrado a demanda tenha sido ajuizada em 2014 e a pensão que se busca revisar foi concedida em 1984, as parcelas são de trato sucessivo, pelo que cabível postulação concernente às diferenças imediatamente anteriores ao quinquênio anterior à propositura da actio, ex vi do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EC N. 20/1998, 41/2003 E 47/2005. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 30, § 3° E 159, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À BASE DE CÁLCULO SEGUNDO A TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE PERCEBERIA O DE CUJUS SE VIVO ESTIVESSE (PARIDADE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Hipótese em que a pensionista aufere pensão por morte desde o falecimento de seu cônjuge em 28-2-1984, razão pela qual é inconteste o seu direito de receber o benefício equivalente à integralidade dos proventos que estaria percebendo o instituidor, se vivo fosse, garantida a paridade. "Extrai-se dos autos que a pretensão administrativamente foi negada (fl. 25, na origem) ainda que declarado que o servidor falecido se vivo fosse estaria recebendo uma remuneração de R$ 1.512,01 (um mil, quinhentos e doze reais e um centavo), conforme constante do Anexo 1 (fl. 20, na origem). Nestes termos, a prevalecer os entendimentos citados, vislumbro presente os requisitos necessários para concessão da pretensão de urgência uma vez razoável a fundamentação da Agravante o não deferimento da tutela antecipada acarretará em lesão grave, por se tratar de prestação de cunho alimentar" (Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli - fl. 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059277-1, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELA MUNICIPALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXEGESE DA SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp. n. 1.149.721/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 13-12-2010). Daí por que, no caso em tela, não há falar em prescrição do fundo do direito, pois, malgrado a demanda tenha sido ajuizada em 2014 e a pensão que se busca revisar foi concedida em 1984, as parcelas são de trato sucessivo, pelo que cabível postulação concernente às diferenças imediatamente anteriores ao quinquênio anterior à propositura da actio, ex vi do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EC N. 20/1998, 41/2003 E 47/2005. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 30, § 3° E 159, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À BASE DE CÁLCULO SEGUNDO A TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE PERCEBERIA O DE CUJUS SE VIVO ESTIVESSE (PARIDADE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Hipótese em que a pensionista aufere pensão por morte desde o falecimento de seu cônjuge em 28-2-1984, razão pela qual é inconteste o seu direito de receber o benefício equivalente à integralidade dos proventos que estaria percebendo o instituidor, se vivo fosse, garantida a paridade. "Extrai-se dos autos que a pretensão administrativamente foi negada (fl. 25, na origem) ainda que declarado que o servidor falecido se vivo fosse estaria recebendo uma remuneração de R$ 1.512,01 (um mil, quinhentos e doze reais e um centavo), conforme constante do Anexo 1 (fl. 20, na origem). Nestes termos, a prevalecer os entendimentos citados, vislumbro presente os requisitos necessários para concessão da pretensão de urgência uma vez razoável a fundamentação da Agravante o não deferimento da tutela antecipada acarretará em lesão grave, por se tratar de prestação de cunho alimentar" (Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli - fl. 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059277-1, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Rio do Sul
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