TJSC 2014.059288-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da financeira requerida. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Capitalização mensal de juros. Prática autorizada na decisão de 1º grau. Interesse recursal não evidenciado. Não conhecimento do apelo, nesse aspecto. Período de Inadimplência. Comissão de permanência não convencionada. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre as contratantes. Manutenção. Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum que ordenou a utilização do INPC como fator de atualização monetária. Estabelecimento financeiro, contudo, que afirma não incidir correção monetária no período de impontualidade. Argumento da demandada acolhido. Análise a respeito do indexador, portanto, inadequada. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059288-1, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da financeira requerida. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Capitalização mensal de juros. Prática autorizada na decisão de 1º grau. Interesse recursal não evidenciado. Não conhecimento do apelo, nesse aspecto. Período de Inadimplência. Comissão de permanência não convencionada. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre as contratantes. Manutenção. Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum que ordenou a utilização do INPC como fator de atualização monetária. Estabelecimento financeiro, contudo, que afirma não incidir correção monetária no período de impontualidade. Argumento da demandada acolhido. Análise a respeito do indexador, portanto, inadequada. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059288-1, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos da Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Imbituba
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