main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.059291-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º) - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO OPONÍVEIS AOS CONSUMIDORES - PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO PARTICULAR DE FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ÁGUA - CUSTO ELEVADO - OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE RESSARCIR AOS USUÁRIOS - PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR QUE A CONCESSIONÁRIA COBRARIA SE TIVESSE PRESTADO O SERVIÇO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS DESPROVIDOS. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor. "Se da ineficiência, ainda que temporária, na prestação do serviço resultar prejuízos a terceiros, estes estando devidamente comprovados, a Concessionária não tem como se esquivar do dever de indeniza-los." (TJSC, AC n. 2008.052017-3, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 23.07.2009). Suspenso o fornecimento de água, pela concessionária, por tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios, obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059291-5, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Itapema
Mostrar discussão