main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.059325-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS - INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DO CONSUMIDOR - QUANTIA CONTROVERSA QUESTIONADA PELO USUÁRIO - DÉBITOS INEXISTENTES - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059325-4, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão