TJSC 2014.059340-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE REMETEU AS PARTES À VIA ORDINÁRIA DA AÇÃO DE COBRANÇA, RESERVANDO, PORÉM, DO ESPÓLIO, BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER A DÍVIDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA APENAS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NO PONTO. PREVALÊNCIA, PORÉM, DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE GARANTE, AO CREDOR, A CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO É SUFICIENTE PARA QUE A SUCUMBÊNCIA RECAIA SOBRE O ESPÓLIO, PORQUE ALTERNATIVOS OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Em tema de habilitação de crédito em inventário, a impugnação dos herdeiros retira o caráter não contencioso do procedimento, decorrente de remessa à discussão do pedido nas vias ordinárias, além de operar a reserva de bens do espólio suficientes à satisfação da pretensa dívida (art. 1.018, par. único, do CPC). 2. Havendo, assim, provimento judicial, que, embora desfavorável à pretensão habilitatória, conceda medida de natureza eminentemente acautelatória - consistente na reserva de bens do espólio suficientes ao eventual pagamento da dívida -, é de se reconhecer que o credor logrou êxito neste pedido, motivo para que a sucumbência recaia exclusivamente sobre o espólio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059340-5, de São Joaquim, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE REMETEU AS PARTES À VIA ORDINÁRIA DA AÇÃO DE COBRANÇA, RESERVANDO, PORÉM, DO ESPÓLIO, BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER A DÍVIDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA APENAS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NO PONTO. PREVALÊNCIA, PORÉM, DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE GARANTE, AO CREDOR, A CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO É SUFICIENTE PARA QUE A SUCUMBÊNCIA RECAIA SOBRE O ESPÓLIO, PORQUE ALTERNATIVOS OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Em tema de habilitação de crédito em inventário, a impugnação dos herdeiros retira o caráter não contencioso do procedimento, decorrente de remessa à discussão do pedido nas vias ordinárias, além de operar a reserva de bens do espólio suficientes à satisfação da pretensa dívida (art. 1.018, par. único, do CPC). 2. Havendo, assim, provimento judicial, que, embora desfavorável à pretensão habilitatória, conceda medida de natureza eminentemente acautelatória - consistente na reserva de bens do espólio suficientes ao eventual pagamento da dívida -, é de se reconhecer que o credor logrou êxito neste pedido, motivo para que a sucumbência recaia exclusivamente sobre o espólio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059340-5, de São Joaquim, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São Joaquim
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