TJSC 2014.059355-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LOTE COM ÁREA INFERIOR À DESCRITA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA REGULAR LOTEAMENTO E ESCRITURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. METRAGEM DO IMÓVEL QUE ESTÁ 1,38% ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO PLANO DIRETOR DA CIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AFIGURA EM ÓBICE À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Muito embora o imóvel objeto da lide não atinja a metragem mínima de terreno para regular loteamento e escrituração, de acordo com o Plano Diretor Municipal, é imperioso ressaltar que, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil, o tamanho da área não é um dos requisitos exigidos para aquisição de imóvel pela usucapião ordinário. Ademais, deve-se priorizar a boa-fé dos adquirentes e a função social da propriedade, flexibilizando, assim, as normas de parcelamento urbano, em sintonia com as diretrizes constitucionais. II - In casu, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião ordinária, há de ser declarado o domínio da área aos Autores, que a possuem como sua, sem oposição, há mais de 20 anos ininterruptos se somada a posse dos seus antecessores (inteligência do art. 1.243 do Código Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059355-3, de Timbó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LOTE COM ÁREA INFERIOR À DESCRITA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA REGULAR LOTEAMENTO E ESCRITURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. METRAGEM DO IMÓVEL QUE ESTÁ 1,38% ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO PLANO DIRETOR DA CIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AFIGURA EM ÓBICE À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Muito embora o imóvel objeto da lide não atinja a metragem mínima de terreno para regular loteamento e escrituração, de acordo com o Plano Diretor Municipal, é imperioso ressaltar que, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil, o tamanho da área não é um dos requisitos exigidos para aquisição de imóvel pela usucapião ordinário. Ademais, deve-se priorizar a boa-fé dos adquirentes e a função social da propriedade, flexibilizando, assim, as normas de parcelamento urbano, em sintonia com as diretrizes constitucionais. II - In casu, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião ordinária, há de ser declarado o domínio da área aos Autores, que a possuem como sua, sem oposição, há mais de 20 anos ininterruptos se somada a posse dos seus antecessores (inteligência do art. 1.243 do Código Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059355-3, de Timbó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Timbó
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