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Jurisprudência


TJSC 2014.059363-2 (Acórdão)

Ementa
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FORMULADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. "COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO PROCON. APELO ACOLHIDO NO PONTO. "A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. "Imperioso ponderar que só se constitui 'ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor' (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). "A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. "CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS POR ESTE TRIBUNAL, EM SE TRATANDO DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO PROIBITIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS. ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através de representativo da controvérsia, acerca da legalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário, em casos em que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente à 30.4.08 e prevê expressamente a cobrança de referidos encargos, considerando que somente com o advento da Resolução 3.518/07 é que se passou a vedar a cobrança destas tarifas. De sorte que a multa administrativa motivada pela abusividades destes encargos (TAC e TEC) apresenta-se ilegal e deve, por consequência, ser declarada nula. "ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "1. 'Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes' (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). "2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "3. O art. 35, alínea 'h', da LCE 156/97 dispõe que: 'são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos'. "SENTENÇA CASSADA. RECURSO [PARCIALMENTE] PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO PROCON E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DECLARAR A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS." (Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059363-2, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Concórdia
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