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Jurisprudência


TJSC 2014.059427-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL A SER VENDIDO E DIVIDO DE FORMA PARITÁRIO. PERMANÊNCIA DE UM DOS CONSORTES NA POSSE DO IMÓVEL. SUSTENTADA RECUSA DE VENDA. TESE NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. "Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz" (STJ, REsp n. 1042756/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059427-0, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São José
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