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Jurisprudência


TJSC 2014.059467-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTÉM O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO POSSÍVEL DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO A ENSEJAR A CONCESSÃO DO EFEITO. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE PENHORA DE BEM EM VALOR SUPERIOR À DÍVIDA EXCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A POSSÍVEL PERDA DE TAL IMÓVEL PODERÁ CAUSAR DANO AOS EXECUTADOS.. EXEGESE DO ARTIGO 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução, já garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes esses requisitos legais, não há afastar a possibilidade do recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, a inviabilizar o prosseguimento da execução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020612-4, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º.07.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059467-2, de Trombudo Central, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Trombudo Central
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