TJSC 2014.059501-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA REALIZADA EX OFFICIO. PARA A COMARCA DE URUÇUI/PI. ALEGADA A VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM PACTO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA (GASPAR/SC). INSUBSISTÊNCIA. NOTÓRIO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA (ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIFICULDADE DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOAS FÍSICAS. ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PARA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA FORMADAS POR PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO LOCAL DA ENTREGA DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 335, no sentido de validar a cláusula de eleição de foro nas lides contratuais, caracterizado o desequilíbrio contratual em decorrência da hipossuficiência de umas das partes - produtor rural em face de uma grande empresa do ramo de produtos alimentícios -, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição do foro constante do contrato de adesão firmado entre as partes, porquanto em desacordo com as funções sociais dos contratos diante da onerosidade excessiva que, no caso, se afigura evidente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029899-8, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 10-05-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059501-4, de Gaspar, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA REALIZADA EX OFFICIO. PARA A COMARCA DE URUÇUI/PI. ALEGADA A VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM PACTO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA (GASPAR/SC). INSUBSISTÊNCIA. NOTÓRIO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA (ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIFICULDADE DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOAS FÍSICAS. ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PARA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA FORMADAS POR PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO LOCAL DA ENTREGA DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 335, no sentido de validar a cláusula de eleição de foro nas lides contratuais, caracterizado o desequilíbrio contratual em decorrência da hipossuficiência de umas das partes - produtor rural em face de uma grande empresa do ramo de produtos alimentícios -, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição do foro constante do contrato de adesão firmado entre as partes, porquanto em desacordo com as funções sociais dos contratos diante da onerosidade excessiva que, no caso, se afigura evidente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029899-8, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 10-05-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059501-4, de Gaspar, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Gaspar
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