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Jurisprudência


TJSC 2014.059555-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE RECONHECEU O AGENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A FORMA TENTADA INVIÁVEL. AGENTES QUE TIVERAM A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando consonante com os demais meios de prova, aliada à prisão do agente na posse da res furtiva, é elemento de prova idôneo para permitir a condenação. - A comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação dos demais elementos que praticaram o delito quando as provas dão certeza acerca da efetiva participação destes. - Não há falar em afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a sua incidência é demonstrada por laudo pericial e por fotografias. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.059555-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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