TJSC 2014.059587-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE ENSEJOU REVISÃO DOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE À VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL INSTITUÍDA PELA LCE N. 83/1993. ILEGALIDADE. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA ESTADUAL E MUNICIPAL. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. "'O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012). "'[...] Não pode a Administração Pública, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se o mesmo gerou efeitos no campo de interesse individual de servidor público ou administrado, incorporando-se ao patrimônio jurídico. Precedentes [...]' (STJ, REsp 515.225/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.10.2003)" (MS n. 2012.038705-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-2-2013). SENTENÇA CONFIRMADA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.059587-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE ENSEJOU REVISÃO DOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE À VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL INSTITUÍDA PELA LCE N. 83/1993. ILEGALIDADE. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA ESTADUAL E MUNICIPAL. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. "'O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012). "'[...] Não pode a Administração Pública, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se o mesmo gerou efeitos no campo de interesse individual de servidor público ou administrado, incorporando-se ao patrimônio jurídico. Precedentes [...]' (STJ, REsp 515.225/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.10.2003)" (MS n. 2012.038705-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-2-2013). SENTENÇA CONFIRMADA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.059587-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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