TJSC 2014.059599-7 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS, RATIFICADO POR SEU ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O pedido expresso de desistência, ratificado por advogado que detém poderes especiais, revela o conformismo com a sentença condenatória, impondo-se sua homologação e, por consequência, a decretação da perda superveniente do objeto recursal. PEDIDO DE UM DOS RÉUS PELA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, VI, E 116 DA LEP. - Cabe ao Juízo da Execução Penal analisar pleito que visa modificar as condições para o cumprimento do regime imposto na sentença condenatória, nos termos dos arts. 66, VI e 116 da Lei de Execução Penal. RECURSO DA DEFESA DE DIEGO BERTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA EVIDENCIADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS HARMONIOSOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE VALORES RESULTANTES DA VENDA DE ENTORPECENTES. PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO DEMONSTRADA (CPP, ART. 156). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 155). DOLO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE COM O APELANTE QUE NÃO TORNA A CONDUTA ATÍPICA PORQUANTO COMPROVADO SEU VÍNCULO E A DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADAS AO COMÉRCIO ESPÚRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA DROGA ALÉM DO USO. TRÁFICO COMO FORMA DE SATISFAZER O VÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO (ART. 37 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ATUAÇÃO COMO INFORMANTE NÃO EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PRECEITO INCRIMINADOR MAIS BRANDO. ART. 33, § 2º, DA LEI 11.343/2006. INACOLHIMENTO. CONDUTA DELITUOSA QUE SE SUBSUME AO TIPO DESCRITO NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI ESPECIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Presente substrato probatório seguro, composto pelo depoimento dos policiais civis e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, dando conta do envolvimento do apelante no crime de tráfico de drogas, resta configurada a tipicidade da conduta, de modo a viabilizar a prolação do édito condenatório. - O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. - "Oferecer", "adquirir", "transportar" e "entregar drogas a consumo", visando fomentar o comércio espúrio e, com isso, manter o próprio vício, configura a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo necessária a demonstração da efetiva mercancia. Precedentes. - Não obstante a ausência de apreensão de material entorpecente com o agente, sendo demonstrado, por outros meios, que ele participava diretamente da atividade e mantinha vínculo com os codenunciados e adolescente, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. - Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao apelante comprovar suas alegações de modo a derruir o conjunto probatório amealhado pela acusação. - Descabe acolher o pleito defensivo visando à aplicação do preceito incriminador mais brando previsto no § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrado que as ações extrapolaram os verbos "induzir", "instigar" ou "auxiliar" outrem a obter droga, com o propósito de estimular o comércio espúrio e sustentar o próprio vício. - Inviável a desclassificação para o tipo previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 quando a atuação do agente não se resumia a repassar informações, mas, sim, participar ativamente do comércio ilícito, com tarefa predefinida (adquirir, transportar, trazer consigo e oferecer a consumo material entorpecente, recebendo dinheiro e crack) e imprescindível para a consumação do delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.059599-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS, RATIFICADO POR SEU ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O pedido expresso de desistência, ratificado por advogado que detém poderes especiais, revela o conformismo com a sentença condenatória, impondo-se sua homologação e, por consequência, a decretação da perda superveniente do objeto recursal. PEDIDO DE UM DOS RÉUS PELA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, VI, E 116 DA LEP. - Cabe ao Juízo da Execução Penal analisar pleito que visa modificar as condições para o cumprimento do regime imposto na sentença condenatória, nos termos dos arts. 66, VI e 116 da Lei de Execução Penal. RECURSO DA DEFESA DE DIEGO BERTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA EVIDENCIADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS HARMONIOSOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE VALORES RESULTANTES DA VENDA DE ENTORPECENTES. PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO DEMONSTRADA (CPP, ART. 156). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 155). DOLO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE COM O APELANTE QUE NÃO TORNA A CONDUTA ATÍPICA PORQUANTO COMPROVADO SEU VÍNCULO E A DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADAS AO COMÉRCIO ESPÚRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA DROGA ALÉM DO USO. TRÁFICO COMO FORMA DE SATISFAZER O VÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO (ART. 37 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ATUAÇÃO COMO INFORMANTE NÃO EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PRECEITO INCRIMINADOR MAIS BRANDO. ART. 33, § 2º, DA LEI 11.343/2006. INACOLHIMENTO. CONDUTA DELITUOSA QUE SE SUBSUME AO TIPO DESCRITO NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI ESPECIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Presente substrato probatório seguro, composto pelo depoimento dos policiais civis e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, dando conta do envolvimento do apelante no crime de tráfico de drogas, resta configurada a tipicidade da conduta, de modo a viabilizar a prolação do édito condenatório. - O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. - "Oferecer", "adquirir", "transportar" e "entregar drogas a consumo", visando fomentar o comércio espúrio e, com isso, manter o próprio vício, configura a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo necessária a demonstração da efetiva mercancia. Precedentes. - Não obstante a ausência de apreensão de material entorpecente com o agente, sendo demonstrado, por outros meios, que ele participava diretamente da atividade e mantinha vínculo com os codenunciados e adolescente, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. - Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao apelante comprovar suas alegações de modo a derruir o conjunto probatório amealhado pela acusação. - Descabe acolher o pleito defensivo visando à aplicação do preceito incriminador mais brando previsto no § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrado que as ações extrapolaram os verbos "induzir", "instigar" ou "auxiliar" outrem a obter droga, com o propósito de estimular o comércio espúrio e sustentar o próprio vício. - Inviável a desclassificação para o tipo previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 quando a atuação do agente não se resumia a repassar informações, mas, sim, participar ativamente do comércio ilícito, com tarefa predefinida (adquirir, transportar, trazer consigo e oferecer a consumo material entorpecente, recebendo dinheiro e crack) e imprescindível para a consumação do delito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.059599-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Oeste
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