TJSC 2014.059612-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. PRETENSÃO A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. VERBA NÃO INCLUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO E VENCIDA A FASE DO ART. 475-B, DO CPC POR MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. "3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.208 - SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014) Promovido o pedido de cumprimento de sentença pela apelante, desprezando a fase processual de que trata o art. 475-A, §§ e art. 475-B, do Código de Processo Civil, especialmente a redação do § 2º deste, não pode e não deve, procurar reiniciar todo o procedimento quando ao final teve conclusão jurisdicional negativa, ao efetuar apenas na fase recursal o pedido de exibição do contrato de participação financeira, e de forma acanhada. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059612-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. PRETENSÃO A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. VERBA NÃO INCLUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO E VENCIDA A FASE DO ART. 475-B, DO CPC POR MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. "3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.208 - SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014) Promovido o pedido de cumprimento de sentença pela apelante, desprezando a fase processual de que trata o art. 475-A, §§ e art. 475-B, do Código de Processo Civil, especialmente a redação do § 2º deste, não pode e não deve, procurar reiniciar todo o procedimento quando ao final teve conclusão jurisdicional negativa, ao efetuar apenas na fase recursal o pedido de exibição do contrato de participação financeira, e de forma acanhada. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059612-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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