TJSC 2014.059646-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ART. 306, CAPUT). CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CRIME DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ALEGADA ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO À COLETIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ÂNIMO SUBJETIVO QUE SE CONFIGURA INDEPENDEMENTE DA FINALIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES NAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. DOLO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação do instituto da detração constitui matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, conforme previsto no art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984. - A configuração do delito previsto no caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a necessária prova da alteração da capacidade automotora do agente, bastando a existência de sinais que, no homem médio, afetariam a aptidão para dirigir. - No crime de embriaguez ao volante, crime de perigo abstrato, em que não se faz necessária a demonstração de ocorrência de risco real e concreto, o exame do ânimo do agente se evidencia, tão somente, com a ingestão voluntária de substância psicoativa ou álcool. - Comete o crime de lesão corporal o agente que desfere chutes e socos contra policial que o acompanhava na Delegacia. - Sendo o agente contumaz na prática de crimes contra a integridade física da pessoa, bem como as circunstâncias do caso concreto evidenciarem o grau de reprovabilidade de sua conduta, inviável a incidência do princípio da insignificância. - Comete o crime de resistência o agente que resiste à prisão mediante o emprego de agressão física contra os executores da medida. - O dolo, para configuração do crime de resistência, evidencia-se pela tentativa de o agente fazer cessar a ação policial através de chutes e socos contra o policial militar que tentava algemá-lo. - A reincidência influi na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e "c", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.059646-3, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ART. 306, CAPUT). CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CRIME DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ALEGADA ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO À COLETIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ÂNIMO SUBJETIVO QUE SE CONFIGURA INDEPENDEMENTE DA FINALIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES NAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. DOLO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação do instituto da detração constitui matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, conforme previsto no art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984. - A configuração do delito previsto no caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a necessária prova da alteração da capacidade automotora do agente, bastando a existência de sinais que, no homem médio, afetariam a aptidão para dirigir. - No crime de embriaguez ao volante, crime de perigo abstrato, em que não se faz necessária a demonstração de ocorrência de risco real e concreto, o exame do ânimo do agente se evidencia, tão somente, com a ingestão voluntária de substância psicoativa ou álcool. - Comete o crime de lesão corporal o agente que desfere chutes e socos contra policial que o acompanhava na Delegacia. - Sendo o agente contumaz na prática de crimes contra a integridade física da pessoa, bem como as circunstâncias do caso concreto evidenciarem o grau de reprovabilidade de sua conduta, inviável a incidência do princípio da insignificância. - Comete o crime de resistência o agente que resiste à prisão mediante o emprego de agressão física contra os executores da medida. - O dolo, para configuração do crime de resistência, evidencia-se pela tentativa de o agente fazer cessar a ação policial através de chutes e socos contra o policial militar que tentava algemá-lo. - A reincidência influi na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e "c", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.059646-3, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Sul
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