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Jurisprudência


TJSC 2014.059647-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA GERAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CORRETO O RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 179 DO ECA E DE NULIDADE DA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA IMPROPRIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, ANTE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. 1. Impossível a concessão do efeito suspensivo ao apelo quando presente uma das hipóteses excepcionais delineadas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil - in casu, o inciso VII -, por ter sido o adolescente submetido à internação provisória durante o curso do processo e, ao final, ter a sentença apelada confirmado a necessidade da medida extrema. 2. A oitiva informal do adolescente prevista no art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente ''se trata de providência que não se sujeita ao crivo do contraditório, apenas servindo para que o Promotor de Justiça forme sua convicção a respeito dos fatos e tome uma das providências previstas no art. 180 do ECA" (LAMENZA, Francismar. Estatuto da criança e do adolescente interpretado. Barueri: Manole, 2012. p. 286). 3. Inexistindo notícia de que o adolescente tenha apresentado, na delegacia, documento civil de identidade, afiguram-se legítimas as providências tomadas pelas autoridades policiais a fim de melhor identificá-lo, em especial quando não lhe causam qualquer prejuízo. 4. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o recebimento da denúncia ou da representação independe de fundamentação e prescinde de explicitação, podendo ocorrer até mesmo de forma tácita. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO INFRATOR E OUTRAS PROVAS, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO HOMICIDA COM QUE AGIU O REPRESENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA, ARMA DE FOGO E POR MOTIVO TORPE. REPRESENTADO QUE FIGURA EM DIVERSOS OUTROS FEITOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas demonstram que o adolescente aderiu à perpetração de ataque contra a vida da vítima, não atingindo êxito em razão de circunstância alheia à sua vontade, merece ser responsabilizado por ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado. 2. Evidenciado o intento homicida que guiou a ação do representado, não merece prosperar o pleito recursal de desclassificação da conduta para aquela análoga ao crime de lesão corporal. 3. A escolha da medida socioeducativa pelo julgador deve dar-se conforme as particularidades do caso concreto, não podendo transpor os limites previstos no § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, mostra-se adequada a medida de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional cometido foi de acentuada gravidade, com emprego de violência, e as circunstâncias pessoais do representado revelam a adequação da medida em questão. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.059647-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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