TJSC 2014.059654-2 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICA E VASCULAR - CONCAUSA CARACTERIZADA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA PELA AUTARQUIA NO CURSO DO PROCESSO - TERMO INICIAL - RETROAÇÃO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela incapacitante, decorrente de acidente de trabalho, bem como de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária é a data em que o segurado se tornou definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.059654-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICA E VASCULAR - CONCAUSA CARACTERIZADA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA PELA AUTARQUIA NO CURSO DO PROCESSO - TERMO INICIAL - RETROAÇÃO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela incapacitante, decorrente de acidente de trabalho, bem como de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária é a data em que o segurado se tornou definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.059654-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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