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Jurisprudência


TJSC 2014.059717-3 (Acórdão)

Ementa
INVENTÁRIO. APELO NÃO RECEBIDO PORQUE INTEMPESTIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER PREVISTO NO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O inventário constitui procedimento complexo de descrição de todo patrimônio, ativo e passivo, deixado pelo de cujus, indicação dos sucessores e partilha e possui apenas três figuras: o autor da herança (falecido), o inventariante (que apenas administra os bens inventariados e nada a mais lhe é devido por isto) e os herdeiros. O art. 999 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a citação dos herdeiros, de modo a constituir litisconsórcio necessário entre estes. Evidenciada a pluralidade de herdeiros e a constituição de mais de um procurador antes de escoado o prazo recursal, é justo que seja considerado dobrado, consoante determinado no art. 191 do Código de Processo Civil. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059717-3, de Içara, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Içara
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