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Jurisprudência


TJSC 2014.059785-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS RÓIS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (AUTOR) ACERCA DA CESSÃO PROCEDIDA ENTRE TERCEIRO (CEDENTE) E RÉU (CESSIONÁRIO). REQUISITO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AVISO DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM EFICÁCIA PERANTE O AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DIES A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora incontroversa a cessão de crédito, inexistindo no feito qualquer demonstração de que a cessionária ou mesmo a cedente notificaram o devedor, aspecto que, a teor do que dispõe o art. 290 do CC, é imprescindível para que houvesse plena eficácia perante o devedor, respondem aquelas solidaria e facultativamente por eventuais prejuízos ocasionados a este diante da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. (Ap. Cív. n. 2011.018344-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18.10.2012). "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior". (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012) "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059785-0, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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