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Jurisprudência


TJSC 2014.059790-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM" QUE É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA DESTE ENCARGO. DISCUSSÃO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 4. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 5. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a determinação de aplicação do INPC como índice de tal encargo. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 8. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão da mutuária de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059790-8, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luiz Carlos da Silva
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Imbituba
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